Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.218.805
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA E NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de incapacidade definitiva e de relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares; a modificação dessas premissas demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado na via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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