Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.218.310
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 29 DA LEI 10.637/2002.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO
A INDUSTRIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que nem o
CTN nem a legislação do IPI conferem tratamento idêntico ao
estabelecimento industrial e ao estabelecimento equiparado a
industrial, senão quando o faz de forma expressa. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.228.491/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026; AgInt
no REsp n. 1.983.276/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgInt no REsp n.
2.018.999/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/202; REsp n. 1.587.197/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 3/5/2022.
3. Agravo interno improvido.
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