Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.218.255

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual, em cumprimento de sentença, afastou a possibilidade de compensação de débitos com crédito de honorários advocatícios por ausência de identidade entre credor e devedor. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a alegada violação aos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC e à Súmula 306 do STJ; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. O recurso especial deve indicar de forma clara, objetiva e fundamentada como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados, não bastando a mera transcrição ou menção dos preceitos normativos. 4. A deficiência de fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia submetida ao STJ e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A parte recorrente limita-se a reproduzir alegações anteriormente deduzidas, sem demonstrar concretamente a contrariedade ou negativa de vigência dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC nem da Súmula 306 do STJ. 6. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 7. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. 8. A ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática impõe sua manutenção. 9. A agravante não apresenta fundamentação robusta capaz de afastar a conclusão de que o recurso especial padecia de deficiência argumentativa, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 284 do STF. 10. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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