Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.217.985
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DESCUMPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula 115/STJ.
2. Fato relevante. Após intimação para sanar o vício em cinco dias, a Agravante juntou procuração em nome de pessoa jurídica, sem identificação do signatário e sem comprovação de poderes de representação, ausentes documentos aptos a verificar a regularidade.
3. As decisões anteriores. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, com determinação de complementação das razões e vista à Agravada. A Agravante sustentou a possibilidade de saneamento e a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ; houve impugnação; a decisão agravada foi mantida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial quando intimada, a parte não regulariza a representação processual no momento oportuno, permanecendo a procuração da pessoa jurídica sem identificação do outorgante e sem comprovação dos poderes, e se incide a Súmula 115/STJ, com preclusão para a regularização tardia. III. Razões de decidir 5. A Agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.
7. Na via especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos ou sem a cadeia completa de substabelecimentos, conforme a Súmula 115/STJ. 8. A procuração outorgada pela pessoa jurídica deve permitir a identificação do signatário e a comprovação de poderes para representação, sendo inviável aferir a regularidade quando tais elementos não constam dos autos. 9. A regularização posterior ao prazo concedido é inadmissível, em razão da preclusão, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sendo incabível nova intimação para o mesmo fim. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 115/STJ.
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