Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.217.857
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. ÓBICE SUMULAR. 1. O Agravante limita a insurgência à interpretação do art. 509, § 4º, do CPC, sem impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inobservância do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) na fase de conhecimento, que justificou a inclusão de todos os vícios apontados pelo perito no quantum indenizatório. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, o que impede o processamento da tese recursal sobre suposta violação da coisa julgada na liquidação.
3. Inexistem novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a fixação do quantum correspondente à reparação integral dos vícios identificados na perícia. Agravo interno improvido.
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