Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.217.850
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação que discutia a manutenção em plano de saúde coletivo à luz do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 2. A decisão agravada reputou ausentes requisitos de admissibilidade do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento; (ii) deficiência de fundamentação; (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório; e (iv) falta de demonstração técnica do dissídio jurisprudencial. 3. O acórdão de origem fixou premissas fáticas de inexistência de manutenção da condição de beneficiário e de opção expressa pelo desligamento, concluindo pela inexistência de direito ao arrependimento, sem debate específico sobre paridade de valores ou prazo de opção previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial, considerando: (i) a exigência de prequestionamento da matéria federal; (ii) a suficiência e especificidade da fundamentação recursal; e (iii) a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas na via especial. III. Razões de decidir
5. Incide o óbice da ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não enfrentou de modo explícito ou implícito o conteúdo do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, conforme CF/1988, art. 105, III, e Súmula 282/STF.
6. Verifica-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e sem indicação precisa do comando normativo supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. É inviável, em sede de recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e de instrumento particular, conforme Súmula 5/STJ.
8. Não é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (manutenção da qualidade de beneficiário e opção pelo desligamento), nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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