Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.217.412
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A ação originária. Ação de indenização por danos materiais e
morais decorrente de golpe do falso leilão, em que o Autor realizou
transferência bancária para conta mantida por instituição
financeira, imputando-lhe falha de segurança na abertura e
manutenção de conta utilizada por terceiros fraudadores.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual julgou
improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor
e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), ausência de nexo causal e
inexistência de defeito do serviço bancário; não foram opostos
embargos de declaração.
4. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o
recorrente alegou violação a dispositivos do CDC (arts. 6º, VI e
VIII; 14, §§ 1º e 3º, II; 17), do CC (arts. 186, 187 e 927,
parágrafo único), da Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), de resoluções
do Banco Central e incidência das Súmulas 297 e 479/STJ, além de
dissídio. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de prequestionamento e
inviabilidade de conhecimento por ofensa a súmulas e resoluções
administrativas.
5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de cláusulas
contratuais para redefinir responsabilidade, nexo causal e eventual
defeito do serviço, o que é vedado na via do recurso especial.
6. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciados de
súmulas, resoluções do Banco Central ou teses repetitivas, por não
constituírem lei federal em sentido estrito, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 518/STJ.
7. Tem-se por ausente o prequestionamento, seja expresso, ficto ou
implícito, se a Corte de origem não debateu os temas a que se
referem os dispositivos supostamente violados, não foram opostos
embargos de declaração na origem demandando tal análise, nem foi
interposto recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC
quanto a tal aspecto. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado
quando o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 7/STJ e não é
demonstrada identidade fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido. Divergência interna ao Tribunal local não enseja
uniformização no STJ.
9. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é
devida diante da inadmissibilidade do recurso especial, sendo
desprovido o agravo interno no ponto. Inaplicável, por outro lado, a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as
contrarrazões neste aspecto. É incabível nova majoração de
honorários em julgamento de desprovimento do agravo interno,
conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
10. Agravo interno desprovido.
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