Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.217.209
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. TEMA N. 385/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adota fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de que o depósito judicial não se equipara a pagamento para fins de configuração da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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