Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.216.797
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ. AÇÃO
ORDINÁRIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N. 215/2020. VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER
VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DE ALEGADA VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso
especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF,
segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
3. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
22/2/2022).
4. Agravo interno desprovido.
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