Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.216.696

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURANÇA. MANDADO DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. FRETE INTERNO E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de efetivo debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A mera referência genérica às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ao conceito de insumo fixado nos Temas 779 e 780/STJ, não supre a necessidade de exame específico dos preceitos legais invocados no apelo nobre, sobretudo quando a tese recursal está fundada em regras próprias de creditamento relativas a frete interno, armazenagem e operações de importação. 3. O Tribunal de origem concluiu que as despesas com frete interno e armazenagem não são afetas ao objeto social da empresa e não podem ser consideradas essenciais à atividade econômica desempenhada, nem, consequentemente, insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. 4. A revisão da conclusão adotada pela Corte regional quanto à essencialidade ou relevância das despesas discutidas demandaria o reexame da atividade econômica desenvolvida pela contribuinte e da função exercida pelos gastos na sua cadeia operacional, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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