Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.216.640

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APÓS SEGUNDA PENHORA. CABIMENTO LIMITADO A VÍCIOS FORMAIS DA NOVA CONSTRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 288 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que são admissíveis embargos à execução fiscal após segunda penhora somente quando restritos aos aspectos formais da nova constrição. No caso concreto, houve primeira penhora com intimação pessoal do devedor e posterior nova penhora; como os embargos não se circunscreveram aos vícios formais da segunda constrição, correta a extinção por intempestividade, ficando prejudicada a apreciação do mérito. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STJ, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a citação das razões recursais, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para este Tribunal, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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