Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.216.396
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PATENTE. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DE PEDIDO DE PATENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA TÉCNICA NO PRAZO LEGAL. PUBLICAÇÃO NA REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DO NOME DO PROCURADOR NAS PUBLICAÇÕES DE PATENTES. PRAXE ADMINISTRATIVA COMUNICADA PREVIAMENTE PELO INPI. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. REQUISITOS DE INTIMAÇÃO RESGUARDADOS PELA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PEDIDO E DO NOME DOS TITULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ART. 221 DA LEI 9.279/1996. NEGADO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se a publicação de exigência técnica realizada na Revista da Propriedade Industrial sem a indicação do nome do procurador devidamente constituído nos autos administrativos gera nulidade do arquivamento do pedido de patente por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. O art. 226 da Lei 9.279/1996 estabelece que os atos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial produzem efeitos a partir de sua publicação no órgão oficial, inexistindo disposição legal ou regulamentar que imponha a indicação do nome do procurador nas publicações relacionadas ao andamento de pedidos de patentes. 3. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo administrativo não é automática, pressupondo a existência de lacuna normativa e a compatibilidade de regimes jurídicos. A ausência de exigência de menção ao procurador na publicação oficial de patentes não configura lacuna a ser integrada pelo art. 272, § 2º, do CPC, diante da sistemática própria de publicidade adotada pela autarquia federal, pautada na identificação dos feitos por numeração específica e pelo nome dos titulares. 4. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, tampouco exige a indicação do nome do procurador como requisito de validade das intimações administrativas, conforme o seu art. 26.
5. Diante do prévio comunicado oficial realizado pela autarquia em 2016 informando que não mais veicularia o nome dos procuradores nos despachos de patentes para fins de simplificação procedimental, cabia aos patronos o acompanhamento diligente do andamento por meio do número do pedido, de modo que a inobservância do prazo legal não configura evento imprevisto apto a caracterizar justa causa nos termos do art. 221 da Lei 9.279/1996.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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