Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.216.127
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VERBA SUCUMBENCIAL EM AÇÃO
CAUTELAR RESISTIDA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC. REQUISITO DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO ORIGINARIAMENTE FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO MESMO ATO DECISÓRIO. DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos
essenciais à solução da controvérsia, sendo certo que o órgão
julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos
suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação
suficiente para o desate da causa.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do cabimento de
honorários sucumbenciais autônomos em ação cautelar quando
demonstrada a pretensão resistida, com citação e apresentação de
contestação, em homenagem aos princípios da sucumbência e da
causalidade, considerados a autonomia formal e o caráter contencioso
do feito acautelatório.
3. No caso concreto, as ações principal e cautelar foram julgadas
por sentenças distintas, houve efetivo contraditório com
apresentação de defesa e os patronos da agravada desempenharam
atividade processual em ambos os feitos, circunstâncias que afastam
a alegação de dupla incidência e justificam a fixação independente
da verba honorária.
4. A majoração de honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código
de Processo Civil exige a presença simultânea de três requisitos:
decisão recorrida publicada sob a égide do novo diploma processual,
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, e condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso, conforme orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte.
5. Na hipótese, a sentença de primeiro grau não arbitrou honorários
sucumbenciais autônomos na ação cautelar, tendo o Tribunal de
origem, no julgamento da apelação, criado originariamente a
condenação ao fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa e, no mesmo julgamento, procedido à majoração
desse percentual para 12% (doze por cento) a título de honorários
recursais, em desacordo com o requisito de condenação prévia.
6. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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