Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.215.850

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE OPERADORA DE TELEFONIA. JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO FORMULADA PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA PARTE AGRAVANTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRATO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ECONÔMICA E DE RESILIÇÃO UNILATERAL ILÍCITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga de forma fundamentada e completa as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a realização de julgamento em ambiente virtual não acarreta nulidade, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo para a anulação do ato processual colegiado. No caso concreto, o pedido de oposição ao julgamento virtual foi formulado exclusivamente pela parte adversa e a agravante não requereu tempestivamente a sustentação oral, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a extinção da relação contratual ocorreu de forma consensual por meio de distrato negociado por meses, com concessões mútuas e indenização pelos investimentos realizados, afastando o vício de consentimento por coação. A alteração de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

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