Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.215.688
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ÓBICES SUMULARES (7 E 83/STJ).
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento.
2. Fato relevante. A decisão agravada apontou a necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório; e observou alinhamento da
decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem assentou cumprimento do
acordo por ausência de manifestação das partes, transitou em
julgado sem apelação, com preclusão da matéria, e baseou-se em
premissas fáticas para concluir pelo cumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante da fundamentação apresentada
pela agravante; e (ii) saber se a decisão monocrática do relator,
com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, é válida
diante da jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório para
afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
(presunção de cumprimento por ausência de manifestação), providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A decisão de origem está alinhada à orientação desta Corte, o que
afasta o conhecimento por dissídio e atrai a aplicação da Súmula
83/STJ; a agravante não apresentou precedentes contemporâneos nem
distinguiu os casos indicados.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
Súmula 7/STJ quando demonstrada objetivamente pela parte recorrente,
o que não ocorreu.
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), sendo ônus do agravante impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.