Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.215.533
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em embargos à execução fundados em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, manteve a improcedência das teses de abatimento do preço por compra ad mensuram, inexistência de mora, exceção do contrato não cumprido, excesso de execução e nulidade de contrato indexado em moeda estrangeira.
2. Agravante sustenta a viabilidade do conhecimento do recurso especial, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica, indica contrariedade aos arts. 500 e 501 do Código Civil, aponta dissenso com paradigma de Tribunal estadual e requer afastamento da decadência com retorno à origem para prova pericial.
3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial válido, por falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda a revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem (posse do imóvel desde 2010 e possibilidade de ciência dos vícios), o que implicaria reexame de fatos e provas; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, mediante cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do recurso especial é inviável quando o acolhimento da tese recursal exige superar premissa fática firmada no acórdão recorrido (posse efetiva desde 2010 e arguição de vício apenas em 2018), o que demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação de “mera revaloração jurídica” não se sustenta, pois a tese recursal pressupõe substituir o marco fático (posse) por registro ou negar a utilidade da posse para detectar o vício, operação que requer incursão probatória.
7. Não se comprovou dissídio jurisprudencial válido, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fática essencial entre o acórdão recorrido (posse efetiva e inadimplemento que obstou a transferência) e o paradigma indicado (ausência de registro dissociada da posse útil para detecção do vício), conforme exigem os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus não superado com alegações genéricas incapazes de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Mantida a decisão agravada, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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