Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.215.437

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de que o contrato de permuta firmado entre as partes não prevê a possibilidade de resolução parcial da avença, mas sim o direito à indenização por perdas e danos na hipótese de inadimplemento, bem como de que a averbação do patrimônio de afetação na matrícula do imóvel impede a reintegração de posse da área remanescente. 2. A revisão de tais premissas, a fim de acolher a pretensão de resolução parcial do negócio e verificar a ocorrência de efetivo reconhecimento do pedido ou o exaurimento do regime de afetação, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do princípio da causalidade para a redistribuição dos ônus sucumbenciais também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois exige a revaloração das circunstâncias de fato que ensejaram a propositura da demanda. Agravo interno improvido.

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