Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.215.305
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE: CORTE ESPECIAL
(RESP 2.072.206/SP). ARBITRAMENTO POR EQUIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E DE CONDENAÇÃO OU DE CORRELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DA CAUSA;
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO OU DE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
2. Por se tratar de incidental restrito a identificação de possíveis
outros responsáveis pelo pagamento da obrigação inadimplida, em
razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, a depender da comprovação de
fraude ou ocultação de patrimônio, naquele momento processual, não é
possível quantificar o proveito econômico imediato auferido com a
decisão que não estende os efeitos da desconsideração da
personalidade jurídica a determinada pessoa.
3. A Primeira Seção do STJ decidiu, no rito dos recursos repetitivos
(Tema Repetitivo 1.265), em situação similar (mesma ratio
decidendi), que, "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade
resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da
Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015,
porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional" (REsp 2.109.815/MG, Relator para acórdão
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1º/7/2025).
4. Da mesma forma, há precedentes da Segunda Seção do STJ com
posicionamento no sentido de que "os embargos à execução foram
julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte
legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o
acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o
crédito executado. Considerando que a dívida não foi extinta,
tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais
coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser
considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por
equidade" (AREsp 2.720.863/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025).
5. Na espécie, como a extinção do incidente em relação à recorrente
não impactou no próprio direito de crédito perseguido, os honorários
de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos
termos do art. 85, § 8°, do CPC.
6. Ocorre que, apesar de corretamente fixados por equidade, foram
arbitrados de forma irrisória, tomando-se em conta o elevado valor
da causa no processo principal de cumprimento de sentença, bem como
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável
a majoração da verba sucumbencial.
7. Agravo interno parcialmente provido.
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