Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.214.998

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO OU DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STF, examinando o alcance das teses fixadas no Tema 1.199, reconheceu a possibilidade de aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da Lei de Improbidade Administrativa, desde que sem condenação transitada em julgado. 2. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que não houve comprovação do elemento subjetivo doloso da conduta imprescindível para a configuração do ato ímprobo, com a finalidade de obter benefício indevido para si ou de terceiros, à luz da atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA. 3. Diante desse contexto, considerando a forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como modificar o convencimento firmado pelo julgado estadual, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, ante o óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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