Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.214.998
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO OU DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STF, examinando o alcance das teses fixadas no Tema 1.199, reconheceu a possibilidade de aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da Lei de Improbidade Administrativa, desde que sem condenação transitada em julgado.
2. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que não houve comprovação do elemento subjetivo doloso da conduta imprescindível para a configuração do ato ímprobo, com a finalidade de obter benefício indevido para si ou de terceiros, à luz da atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.
3. Diante desse contexto, considerando a forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como modificar o convencimento firmado pelo julgado estadual, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, ante o óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.