Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.214.023
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO E EMENDA DA
CDA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A pretensão de desconstituir a conclusão da Corte estadual quanto
à natureza material dos erros constantes da CDA exige reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável em Recurso Especial
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise da alegada prescrição dos créditos tributários demanda
revisão de elementos fáticos relacionados à constituição definitiva
do crédito, inscrição em dívida ativa e atos interruptivos da
prescrição, circunstância igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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