Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.213.849
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante infirmar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ).
2. Mantida incólume a incidência da Súmula 182/STJ afirmada na origem — porquanto o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento de que o recurso especial não indicou dispositivo de lei federal violado —, e admitida pela própria parte agravante a ausência de indicação de norma federal, subsiste fundamento apto, por si só, a manter a decisão. 3. A invocação, apenas no agravo interno, de dispositivo de lei federal não veiculado nas peças anteriores configura inovação, insuscetível de exame nesta sede.
4. Ainda que superado o óbice, subsistem os fundamentos subsidiários: alegação de ofensa a dispositivo constitucional, não sindicável pela alínea “a” (Súmula 284/STF); ausência de cotejo analítico na alínea “c”; e inviabilidade de revisão do valor fixado, não caracterizada hipótese excepcional.
5. Agravo interno não conhecido.
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