Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.213.836
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. ART. 16, III, DA LEI 6.830/1980. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/1980, é a data da efetiva intimação da penhora.
2. Na sistemática da penhora online, a intimação do executado acerca da indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD equivale à intimação da penhora para fins de deflagração do prazo para embargos à execução, uma vez que nesse momento se aperfeiçoa a garantia do juízo. 3. A apresentação de manifestação sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme o rito do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC), constitui incidente processual que não suspende nem interrompe o prazo para a oposição dos embargos à execução, via principal de defesa do executado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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