Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.213.457
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981 E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os limites subjetivos da decisão proferida no RMS 25.841/DF; assentou que o título judicial alcança os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981 e seus pensionistas, não sendo possível estender seus efeitos, em via de cumprimento de sentença, aos juízes classistas que se encontravam em atividade no período correspondente.
2. Em consonância com essa orientação, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei 6.903/1981; detém legitimidade para promover o cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, não sendo suficiente, para tanto, a inclusão de seu nome na relação de substituídos apresentada pela associação autora.
3. Agravo interno desprovido.
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