Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.213.407
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDCL NA PETIÇÃO 12.482/DF. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. LIQUIDAÇÃO E DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Incide a tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, complementada nos embargos de declaração na Petição 12.482/DF, que admite a devolução dos valores e a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil, sem necessidade de ajuizamento de nova ação. 3. A devolução de valores pagos indevidamente, identificados após o óbito, é exigível nos mesmos autos, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, não abrangendo a coisa julgada pensões por morte, e sendo irrelevante a invocação de boa-fé objetiva nessa hipótese. Aplicação do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.