Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.213.211
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA PROPRIEDADE PLENA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ABSOLUTO ECOVIDA contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução de despesas condominiais, manteve a penhora apenas dos direitos da devedora fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente, rejeitando o pedido de constrição da propriedade plena do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora da propriedade plena de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais sem a prévia citação do credor fiduciário; e (ii) estabelecer se o recurso especial supera os óbices de admissibilidade relacionados à incidência da Súmula 83/STJ e à alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida condominial possui natureza propter rem, razão pela qual adere ao imóvel e acompanha suas alterações subjetivas, admitindo a penhora do próprio bem gerador da obrigação. 4. A penhora da propriedade plena de imóvel alienado fiduciariamente exige a citação do credor fiduciário para integrar a execução, assegurando-lhe o exercício do contraditório e a possibilidade de quitar o débito com sub-rogação nos direitos do exequente.
5. As disposições dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil disciplinam a relação entre fiduciante e fiduciário, sem afastar a natureza propter rem da obrigação condominial. 6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao limitar a constrição aos direitos da devedora fiduciante diante da ausência de citação do credor fiduciário. 7. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido coincide com a orientação jurisprudencial dominante da Corte Superior. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, requisitos não observados pela recorrente. 9. A alegação de divergência fundada em premissas fáticas demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
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