Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.213.203

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda relativa a cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica superior a trinta dias em plano de saúde. 2. Instância ordinária concluiu pela ausência de prova do cumprimento do dever de informação quanto à cláusula de coparticipação, destacando que o instrumento contratual não ostenta a assinatura do beneficiário, impondo à operadora o ônus do art. 373, II, do CPC. Inaplicabilidade, no caso concreto, da tese firmada no Tema 1032/STJ, por falta de cláusula expressamente ajustada e informada ao consumidor. 3. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal local. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ podem ser afastados para permitir o conhecimento do recurso especial, quando a modificação do julgado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório acerca da ciência do consumidor da cláusula de coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia, tal como delineada pelo acórdão recorrido, exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais para verificar a ciência do beneficiário e a clareza da cláusula de coparticipação, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A tese do Tema 1032/STJ pressupõe a existência de cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, condição não demonstrada pelas instâncias ordinárias, que registraram a ausência de assinatura e de prova do dever de informação (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.

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