Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.212.995
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator
que não conheceu de recurso especial manejado em ação de produção
antecipada de provas, na qual se determinou a exibição, por
instituição financeira/seguradora, de apólice ou bilhete de seguro,
com fixação de astreintes para assegurar a efetividade da ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos
arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao apreciar
a ação de produção antecipada de provas.
3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível reexaminar a qualificação do documento exigido (apólice
ou bilhete de seguro), o cumprimento da obrigação de exibição e a
fixação de astreintes, à vista dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O colegiado afasta a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou
de forma clara, suficiente e coerente os pontos relevantes da
controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
capazes de configurar negativa de prestação jurisdicional.
5. A pretensão recursal, ao buscar reapreciar se o documento detido
(ou não exibido) se qualifica como apólice ou bilhete e se a
obrigação de exibição foi adimplida, demanda reexame do acervo
fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais,
incidindo, por isso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça, incompatíveis com a função uniformizadora do
recurso especial.
6. Não tendo a recorrente demonstrado que o exame de sua tese
prescindiria de incursão, ainda que reflexa, em normas infralegais,
aplica-se, por analogia, o entendimento que veda o conhecimento de
recurso especial fundado em legislação local (Súmula n. 280 do
Supremo Tribunal Federal).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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