Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.212.990
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO VEICULAR FACULTATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. O Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta prequestionamento dos arts. 29, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e afirma não incidir a Súmula n. 7/STJ por ratar- se de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a análise das teses recursais exige reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente e os embargos de declaração foram rejeitados com motivação adequada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, arts. 489 e 1.022). 4. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático- probatório (dinâmica do acidente, distribuição de culpa, relevância do local do impacto e suficiência das provas), providência vedada na via especial em razão da Súmula n. 7 desta Corte. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.