Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.212.511
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART.
24-A, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LC N. 190/2022. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 927, INCISOS I E III, DO
CPC. INVIABILIDADE DE REDEFINIÇÃO DO ALCANCE DE PRECEDENTES
QUALIFICADOS DO STF (TEMA N. 1093) NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de
origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com
fundamentação suficiente, afastando a inexigibilidade do ICMS-DIFAL
por ausência de operacionalidade do Portal Nacional e reconhecendo
apenas a observância da anterioridade nonagesimal. Não há afronta
aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil.
2. Julgamento extra petita não configurado. A decisão local apreciou
questão reflexa e compatível com a causa de pedir, segundo
interpretação lógico-sistemática da demanda, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
3. A tese de violação do art. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei
Complementar n. 190/2022, fundada na suposta inexistência de
ferramenta única e centralizada no Portal Nacional do DIFAL, demanda
análise do conjunto fático-probatório relativo à operacionalidade
do sistema e ao eventual prejuízo ao cumprimento da obrigação
tributária, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
4. É inviável, na via especial, redefinir o alcance de precedentes
qualificados do Supremo Tribunal Federal, a pretexto de violação do
art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil (Tema n.
1093), sob pena de usurpação da competência constitucional do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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