Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.212.481
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVA POSTAL
FRUSTRADA NO ENDEREÇO CADASTRAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA DE
OFÍCIO. SÚMULA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Quanto à matéria de mérito, "o Superior Tribunal de Justiça fixou
o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto
70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é
possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a
tentativa por carta com aviso de recebimento" (AgRg no REsp n.
1.406.529/PR, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014), não sendo necessário
o esgotamento dos demais meios possíveis de notificação. Desse
modo, o reconhecimento da validade da notificação feita por edital
pelo Tribunal local encontra-se em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreito, pois, o
pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável
incidência da Súmula 83/STJ na hipótese.
3. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de
origem, à luz das provas coligidas aos autos, entendeu pela ausência
da alegada nulidade. Sob esse viés, constata-se que a controvérsia
foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do
reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato
fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior
Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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