Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.212.417
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS LITISCONSORTES VENCIDOS PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de prestação de contas submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. 3. O conhecimento de matérias inerentes à profundidade do amplo efeito devolutivo da apelação não configura supressão de instância, cabendo ao Julgador aplicar adequadamente o direito à espécie quanto às questões impugnadas no recurso. 4. O art. 87, § 2º do CPC indica que a divisão proporcional das verbas sucumbenciais aos litisconsortes vencidos não é uma obrigação, mas uma mera faculdade conferida ao julgador. Ausente a indicação expressa sobre responsabilidade proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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