Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.212.380
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel em construção, atraso na entrega, cobrança de “juros de obra” e lucros cessantes. 2. A decisão agravada assentou a incidência das Súmulas 5 e 7/ STJ por envolver (i) interpretação de cláusulas contratuais sobre prazo de entrega, prorrogação e encargos durante a obra; e (ii) revisão de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao atraso e às condições de execução do empreendimento. Determinou, ainda, a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. Alega tempestividade, afirma que sua insurgência demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, pleiteando o conhecimento e o provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra, de forma específica e suficiente, a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
6. Incide a Súmula 5/STJ, pois a pretensão recursal exige nova interpretação das cláusulas contratuais relativas ao prazo de entrega, hipóteses de prorrogação e encargos (“juros de obra”) já examinadas pelas instâncias ordinárias.
7. Incide a Súmula 7/STJ, porque a revisão das conclusões sobre atraso, marcos temporais e ausência de justificativa técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório (datas, cronogramas, comunicações e condições da obra). 8. A mera alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta, por si, a Súmula 7/STJ; cabia ao agravante demonstrar de forma objetiva que a análise não exigiria reexame probatório, ônus não cumprido. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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