Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.212.314

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 395/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a parte autora objetiva a condenação da União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, reconhecidas em processo administrativo. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/2/2023). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.115.883/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/9/2024; AgInt no REsp 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024; AgInt no AREsp 2.211.856/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/3/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/5/2022. 4. Agravo interno não provido.

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