Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.212.274

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Ausente o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se verifica o indispensável prequestionamento. 3. A mera alegação de violação ou o chamado prequestionamento implícito não suprem a exigência de debate e julgamento explícito da matéria federal pela instância ordinária. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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