Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.212.102
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
CONDICIONADA À IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A obrigação do adquirente em relação às despesas condominiais
nasce apenas a partir do momento em que recebe a posse direta do
imóvel (entrega das chaves), sendo irrelevante a existência de
cláusula contratual em sentido contrário, a qual possui eficácia
estritamente inter partes e não pode ser oposta ao condomínio.
2. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a parte recorrente deixa
de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento autônomo e
suficiente adotado pelo Tribunal de origem para amparar o acórdão
recorrido.
3. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é legítimo
e encontra amparo na jurisprudência do STJ (incidência da Súmula
83/STJ) quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito
econômico for considerado irrisório, assegurando uma remuneração
digna ao profissional, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC.
4. O agravo interno não pode ser integralmente conhecido se a parte
recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão monocrática agravada, tais como a ausência de
prequestionamento do art. 502 do Código Civil (Súmulas 282 e
356/STF), atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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