Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.211.927
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES (RCE) DA LEI N. 14.193/2021. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO RCE E NÃO LISTADO NO PLANO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS PROTETIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) incidem os efeitos protetivos do RCE (atualização pela Selic e vedação de constrição) sobre crédito constituído após o deferimento do regime e não contemplado no plano homologado; (iii) é aplicável, de forma subsidiária, a Lei 11.101/2005 ao RCE da Lei 14.193/2021; e (iv) há óbices de admissibilidade por necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes (marco temporal do crédito e alcance do RCE), afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. Não é cabível, em recurso especial, alegação de violação a tema repetitivo, por não se enquadrar em “lei federal” (CF/88, art. 105, III, “a”; Súmula 518/STJ). 5. O RCE e a recuperação judicial/extrajudicial são regimes alternativos (Lei 14.193/2021, art. 13), com disciplina própria; a aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 pressupõe lacuna normativa e compatibilidade, não verificadas na espécie.
6. Os efeitos protetivos do RCE (atualização pela Selic e vedação a constrições) pressupõem a submissão do crédito ao plano de pagamento aprovado; inexistindo previsão legal de extensão a créditos constituídos após o deferimento e não listados no plano homologado (Lei 14.193/2021, arts. 14, 18 e 23). 7. A revisão da premissa fática fixada (constituição do crédito após deferimento do RCE e não integração ao plano) demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A insurgência quanto aos arts. 47 e 49 da Lei 11.101/2005 mostra-se genérica e dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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