Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.211.661
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 629/STJ. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR NOVA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a ação anterior foi julgada com resolução de mérito, com efetiva apreciação dos elementos probatórios então produzidos, reconhecendo a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que preserva a eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O acórdão recorrido realizou distinção em relação ao Tema 629/STJ, por não se tratar de hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência ou insuficiência de provas, mas de julgamento definitivo com análise probatória. 3. A alteração das conclusões do colegiado regional quanto à configuração da coisa julgada e à insuficiência dos novos documentos para demonstrar situação fática substancialmente diversa exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte Superior entende que "[a] inclusão de novo argumento no agravo interno - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.265.526/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.