Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.211.440

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência já firmada, é inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. 3. Agravo interno desprovido.

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