Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.211.274
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não conheceu de apelação em razão da deserção recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. O agravante sustentou estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório relativo à alegada hipossuficiência financeira, vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta a deserção da apelação na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e na falta de recolhimento do preparo recursal, fundamentos suficientes para sustentar, por si sós, a conclusão adotada. 4. O recorrente não impugna especificamente a conclusão de que deixou de produzir prova idônea da alegada hipossuficiência, limitando-se a sustentar que o Tribunal poderia obter informações por meio de sistemas de consulta patrimonial e fiscal. 5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. O acolhimento da tese recursal demanda reavaliação das declarações de imposto de renda e dos demais elementos probatórios relacionados à situação financeira do recorrente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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