Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.211.261
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO POR
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por TANIS ENGENHARIA COMERCIO E
CONSTRUCAO LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que julgou prejudicado agravo de
instrumento, em razão da superveniência de sentença nos embargos de
terceiro. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos
arts. 678, 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, sustentando omissão quanto
à suspensão de medidas constritivas incidentes sobre o apartamento
14, de sua propriedade, e afirmando descumprimento de decisão
liminar anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
que não conheceu do recurso especial, aptos a afastar a incidência
da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados, da deficiência
de fundamentação recursal, da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e da ausência de demonstração válida do dissídio
jurisprudencial.
4. O agravo interno limitou-se a reiterar, de forma genérica,
alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a sustentar a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar especificamente os
fundamentos autônomos relacionados às Súmulas 282, 284 e 356 do STF
e à ausência de cotejo analítico exigido para comprovação do
dissídio jurisprudencial.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne de forma concreta e pormenorizada todos os
fundamentos suficientes à manutenção da decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir posteriormente a deficiência recursal em
sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa.
8. A decisão monocrática observou o disposto no art. 932, III e IV,
do CPC e a orientação consolidada na Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
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