Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.211.261

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou prejudicado agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença nos embargos de terceiro. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 678, 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, sustentando omissão quanto à suspensão de medidas constritivas incidentes sobre o apartamento 14, de sua propriedade, e afirmando descumprimento de decisão liminar anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do recurso especial, aptos a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, da deficiência de fundamentação recursal, da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial. 4. O agravo interno limitou-se a reiterar, de forma genérica, alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar especificamente os fundamentos autônomos relacionados às Súmulas 282, 284 e 356 do STF e à ausência de cotejo analítico exigido para comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos suficientes à manutenção da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir posteriormente a deficiência recursal em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa. 8. A decisão monocrática observou o disposto no art. 932, III e IV, do CPC e a orientação consolidada na Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

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