Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.211.030
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. "Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. Hipótese em que a adesão dos beneficiários deu-se em data anterior à edição do Decreto 81.240/1978, não havendo previsão de redutor etário no regulamento do plano de benefícios então em vigor." (REsp n. 2.194.637/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
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