Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.210.918
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO. MERO ELEMENTO
ORGANIZADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas
em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. A Diretriz de Utilização da ANS constitui elemento organizador e
não impede técnica diagnóstica ou terapêutica indicada por médico
quando demonstrada eficácia e esgotados tratamentos convencionais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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