Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.210.783
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manutenção do acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.
3. O reconhecimento da prescrição da ação anulatória impede o exame
das demais alegações relativas ao crédito tributário. A ausência de
manifestação expressa do Tribunal de origem sobre determinada
matéria impede o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, aplicando-se ao caso o óbice sumular insculpido
no enunciado 282/STF.
4. Agravo Interno desprovido.
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