Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.210.364
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83 STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob
fundamentos de ausência de vícios no acórdão recorrido, necessidade
de reexame fático-probatório e alinhamento do entendimento do
Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e
489 do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação
jurisdicional, busca afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
e alega cerceamento de defesa em razão de manifestação sobre laudo
complementar. A agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pela ocorrência
de preclusão quanto à manifestação da parte sobre laudo pericial,
pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83; (iii)
saber se se configura cerceamento de defesa quando a parte,
devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para
impugnar laudo pericial, caracterizando preclusão.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários
ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição; não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à ocorrência de preclusão e à análise do laudo
pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; não demonstrada hipótese
de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação
jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento por
divergência.
8. Configurada a preclusão pela intimação para manifestação sobre
laudo complementar e decurso do prazo sem impugnação, não há
nulidade nem cerceamento de defesa.
9. A peça recursal não impugnou, de forma específica e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ;
aplica-se, ainda, o princípio da dialeticidade.
10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, por não evidenciado caráter meramente protelatório
na interposição do agravo interno.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
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