Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.210.310
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E
12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A interpretação sistemática do art. 17, caput, do art. 17-D e do
art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei
n. 14.230/2021, afasta a possibilidade de condenação por dano moral
coletivo no âmbito da ação por ato de improbidade administrativa.
Precedente.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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