Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.210.159

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA ORDEM DE COMPRA DA LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual, ao ratificar a correção do valor da causa com base no proveito econômico perseguido, firmou premissa fática consistente na discrepância entre o montante atribuído à causa na petição inicial e o conteúdo patrimonial em discussão (valor da ordem de compra da licitação). 2. A pretensão recursal de alteração do valor da base de cálculo dos honorários sucumbenciais demandaria, para o seu acolhimento, a revisão da premissa fático- probatória do aresto impugnado, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Nesse sentido, o STJ, recentemente, decidiu: "A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do parâmetro para designar o proveito econômico e indicar o valor da causa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (REsp n. 2.220.079/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). 4. Agravo interno desprovido.

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