Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.210.093
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do momento em que o exequente teve ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa executada, para fins de contagem do prazo prescricional de redirecionamento (Tema 444 Do STJ), depende da análise de fatos e provas.
3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, fixado que a dissolução irregular foi posterior à citação da empresa, a alteração dessa premissa fática para fazer incidir como termo inicial uma diligência negativa anterior é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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