Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.209.556
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A
DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AS TESES DO CTN (ARTS. 150,
§ 4º; 147, § 2º; 146). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais para a solução da
controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não estando o
julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos
das partes. Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015.
2. As teses do recorrente - decadência em lançamento por homologação
(art. 150, § 4º, do CTN), retificação por erro de fato (art. 147, §
2º, do CTN) e vedação de alteração de critério jurídico (art. 146
do CTN) - demandam o reexame das premissas fáticas fixadas pela
Corte de origem, especialmente quanto à ausência de declaração das
operações, ao recolhimento tempestivo do imposto e à suficiência da
prova pericial. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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