Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.209.470
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO CELEBRADO COM PARTICIPAÇÃO DE PROCURADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transação celebrada entre as partes, após o trânsito em julgado, incluindo honorários sucumbenciais e subscrita por procurador com poderes, é eficaz em relação à verba honorária sem a anuência dos advogados empregados; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada ineficácia do acordo em relação aos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido consignou de forma inequívoca que o acordo foi celebrado com participação de procuradores constituídos e que houve menção expressa aos honorários advocatícios sucumbenciais, o que caracteriza a aquiescência dos profissionais, conforme Estatuto da Advocacia. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo participação e/ou anuência dos procuradores no acordo, a verba de honorários sucumbenciais pode ser validamente abrangida, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões pertinentes, não se configurando omissão pelo simples fato de decidir contrariamente ao interesse da parte (CPC, arts. 489 e 1.022). IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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