Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.209.237
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. CEBAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E
6º DA LINDB. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE MATÉRIA FEDERAL. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não estabeleceu premissa jurídica específica
sobre irretroatividade da exigência de CEBAS, fracionamento temporal
dos fatos geradores ou aplicação intertemporal das normas federais
indicadas, inexistindo prequestionamento dos arts. 1º e 6º da LINDB;
incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o
enfrentamento explícito da matéria e a falta de alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC impedem reconhecer eventual omissão e
inviabilizam o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC.
3. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
4. Não se configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando a
alegada omissão recai sobre tese jurídica que sequer foi objeto de
debate específico perante o tribunal de origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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